O DPA é hoje o documento que mais trava venda de software para empresa grande no Brasil. Ele define quem é controlador, quem é operador, quais suboperadores estão autorizados, em quanto tempo um incidente é comunicado e o que acontece com os dados no fim do contrato.
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[NOME DO CONTRATANTE], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATANTE;
e
[NOME DO CONTRATADO], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATADO;
resolvem celebrar o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
1.1. [objeto]
1.2. O CONTRATANTE atua como controlador e o CONTRATADO como operador, nos termos do art. 5º, VI e VII, da LGPD.
1.3. Escopo do tratamento: [escopo].
2.1. O operador tratará os dados exclusivamente conforme instruções documentadas do controlador, sendo vedado uso próprio, comercialização ou enriquecimento de base.
2.2. Se entender que uma instrução viola a legislação, o operador comunicará o controlador e poderá suspender a execução até esclarecimento.
2.3. O operador que tratar dados fora das instruções recebidas assume a condição de controlador e responde nessa qualidade, na forma do art. 42 da LGPD.
3.1. O controlador autoriza os seguintes suboperadores: [lista].
3.2. Novos suboperadores serão comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência, podendo o controlador se opor de forma fundamentada. O operador responde pelos atos de seus suboperadores como se próprios fossem.
4.1. O operador auxiliará o controlador no atendimento a requisições de titulares em até 5 (cinco) dias úteis, no atendimento a autoridades e na elaboração de relatório de impacto, quando aplicável.
5.1. O operador comunicará o controlador em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência de incidente envolvendo dados pessoais, informando natureza, dados afetados, número aproximado de titulares, medidas adotadas e contato para esclarecimentos.
5.2. O prazo existe para viabilizar a comunicação do controlador à ANPD e aos titulares em até 3 (três) dias úteis, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
5.3. A decisão sobre comunicar cabe ao controlador, salvo obrigação legal própria do operador.
6.1. O controlador poderá auditar o cumprimento deste acordo uma vez por ano, mediante aviso de 30 dias, em horário comercial, sem acesso a dados de outros clientes do operador. Relatórios de certificação vigentes substituem a auditoria presencial quando cobrirem o escopo.
7.1. Havendo tratamento fora do Brasil, o operador adotará salvaguardas compatíveis com o art. 33 da LGPD, preferencialmente as cláusulas-padrão aprovadas pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024.
8.1. O operador manterá registro das operações de tratamento realizadas, na forma do art. 37 da LGPD, e o disponibilizará ao controlador mediante solicitação.
9.1. Encerrado o contrato principal, o operador devolverá ou eliminará os dados pessoais em até 30 (trinta) dias, mediante confirmação escrita, ressalvada guarda exigida por lei.
10.1. O CONTRATADO manterá controle de acesso individualizado, autenticação em duas etapas nos sistemas críticos, criptografia em trânsito e em repouso para dados sensíveis, rotina de backup testada e trilha de auditoria dos acessos.
10.2. É vedado copiar, extrair ou manter bases de dados do CONTRATANTE fora dos ambientes autorizados, bem como utilizar dados de produção em desenvolvimento sem anonimização prévia.
10.3. É vedada a inserção de dados do CONTRATANTE em ferramentas de inteligência artificial de terceiros não homologadas por escrito.
11.1. As partes obrigam-se a manter sigilo sobre toda informação a que tiverem acesso em razão deste contrato, incluindo código, arquitetura, dados de clientes, estratégia comercial, preços e informações financeiras, usando-as exclusivamente para a execução do objeto.
11.2. A obrigação permanece durante a vigência e por 5 (cinco) anos após o término, e não alcança informação pública, previamente conhecida sem dever de sigilo, ou exigida por autoridade competente — hipótese em que a parte notificará a outra antes da divulgação, quando legalmente possível.
11.3. Informação que constitua segredo de empresa, protegida pelo art. 195 da Lei nº 9.279/96, permanece confidencial enquanto mantiver essa natureza.
12.1. A responsabilidade de cada parte limita-se aos danos diretos comprovadamente causados e, no conjunto, ao valor efetivamente pago nos 12 (doze) meses anteriores ao evento que originou o pedido.
12.2. Nenhuma das partes responde por lucros cessantes, perda de receita, de dados ou de oportunidade comercial da outra.
12.3. O limite não se aplica a violação de confidencialidade, violação de propriedade intelectual, dolo, culpa grave ou infração à legislação de proteção de dados.
12.4. Esta limitação pressupõe relação entre empresas e não se aplica a eventual relação de consumo, diante da vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
13.1. Este contrato e seus anexos substituem quaisquer entendimentos anteriores sobre o mesmo objeto. Alterações só valem por termo aditivo escrito e assinado.
13.2. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula é mera liberalidade e não implica novação nem renúncia.
13.3. A nulidade de qualquer cláusula não contamina as demais, que permanecem em vigor.
13.4. Nenhuma parte cederá este contrato a terceiros sem anuência escrita da outra, salvo em reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico.
13.5. As comunicações serão feitas por escrito aos endereços do preâmbulo ou aos e-mails informados pelas partes, sendo o e-mail meio hábil de notificação para todos os fins deste contrato.
13.6. As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, dispensando-se testemunhas quando adotada plataforma com registro de autoria e integridade.
14.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade], que corresponde ao domicílio de uma das partes ou ao local de cumprimento da obrigação, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 14.879/2024.
14.2. As partes buscarão solução consensual, inclusive por mediação, antes do ajuizamento de qualquer medida.
[cidade], ____ de __________ de ______.
CONTRATANTE
CONTRATADO
Muita empresa assina DPA prometendo prazos que sua operação não cumpre. Verifique se você consegue notificar em 24 horas. Suboperador não declarado é o achado mais comum em auditoria de LGPD. Tratar dado fora da instrução do cliente transforma o operador em controlador e muda toda a responsabilidade.
É. Você preenche no próprio navegador e baixa em .docx e PDF, sem cadastro e sem pagar nada. Nenhum dado digitado no gerador é enviado a servidor.
Não. O modelo cobre o caso padrão e evita o erro óbvio, mas não lê a sua situação. Vale a análise individual quando o valor for alto, houver dado sensível, exclusividade, sócio, investidor, ou quando o contrato tiver sido escrito pela outra parte.
Conte o contexto e você recebe o próximo passo e o preço fechado em até um dia útil.