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Contrato de revenda e white label

O canal de revenda cresce rápido e quebra rápido. As duas cláusulas que decidem tudo são a titularidade da carteira, ou seja, de quem é o cliente final quando a parceria acabar, e a exclusividade, que sem meta mínima de vendas trava o seu mercado de graça.

revendawhite labelcanal
Revisado em setembro de 2026

Contratante (quem paga)

Contratado (quem executa)

Condições comerciais

Seja concreto. "Desenvolvimento de aplicativo" gera briga; "aplicativo iOS e Android com login, carrinho e checkout Pix, conforme Anexo I" não.
Desde a Lei 14.879/2024 o foro eleito precisa ter ligação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.

Específico deste modelo

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O que costuma dar errado neste documento

  • Exclusividade sem meta mínima de vendas trava seu mercado de graça.
  • Se a operação na prática for de representação comercial, a Lei 4.886/65 pode ser aplicada e gerar indenização na rescisão.
  • Sem definir de quem é o cliente final, a saída do parceiro leva sua base junto.

Texto completo do modelo

Abaixo o modelo com os marcadores em branco. Preencha o formulário acima para gerar a sua versão.

CONTRATO DE REVENDA E WHITE LABEL

[NOME DO CONTRATANTE], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATANTE;

e

[NOME DO CONTRATADO], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATADO;

resolvem celebrar o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1. [objeto] Território e segmento: [território]. Regime: sem exclusividade.

1.2. Este contrato não configura representação comercial regida pela Lei nº 4.886/65, atuando o parceiro em nome próprio e por sua conta e risco perante o cliente final.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA MARCA E DA APRESENTAÇÃO

2.1. O parceiro poderá apresentar a solução sob sua marca, respeitando as diretrizes técnicas e de qualidade do fornecedor. A titularidade da tecnologia e das marcas do fornecedor não é transferida.

2.2. O parceiro não fará declarações sobre funcionalidades inexistentes nem assumirá compromissos de roadmap em nome do fornecedor.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA REMUNERAÇÃO

3.1. A remuneração do parceiro é de [comissão], apurada mensalmente e paga até o dia 15 do mês seguinte, mediante nota fiscal.

3.2. Cancelamento, inadimplência ou estorno do cliente final reduzem proporcionalmente a base de cálculo.

CLÁUSULA QUARTA — DA TITULARIDADE DA CARTEIRA

4.1. O relacionamento contratual com o cliente final pertence à parte que o firmar. Encerrado este contrato, as partes acordam plano de transição que preserve a continuidade do serviço ao cliente final.

4.2. É vedado ao parceiro, por 12 (doze) meses após o término, migrar ativamente a base para solução concorrente mediante uso das informações obtidas neste contrato.

CLÁUSULA QUINTA — DO SUPORTE

5.1. O primeiro nível de atendimento ao cliente final é do parceiro. O fornecedor presta segundo nível conforme os prazos do Anexo de SLA.

CLÁUSULA SEXTA — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

6.1. Pela execução do objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ [valor], na seguinte forma: [forma de pagamento].

6.2. O atraso de qualquer parcela sujeita o CONTRATANTE a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção pelo IPCA.

6.3. Atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CONTRATADO a suspender a execução dos serviços e o acesso aos ambientes, entregáveis e credenciais, sem que tal suspensão configure inadimplemento de sua parte, até a regularização.

6.4. Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo IPCA/IBGE ou, na sua extinção, pelo índice que o substituir.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONFIDENCIALIDADE

7.1. As partes obrigam-se a manter sigilo sobre toda informação a que tiverem acesso em razão deste contrato, incluindo código, arquitetura, dados de clientes, estratégia comercial, preços e informações financeiras, usando-as exclusivamente para a execução do objeto.

7.2. A obrigação permanece durante a vigência e por 5 (cinco) anos após o término, e não alcança informação pública, previamente conhecida sem dever de sigilo, ou exigida por autoridade competente — hipótese em que a parte notificará a outra antes da divulgação, quando legalmente possível.

7.3. Informação que constitua segredo de empresa, protegida pelo art. 195 da Lei nº 9.279/96, permanece confidencial enquanto mantiver essa natureza.

CLÁUSULA OITAVA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. As partes cumprirão a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Quando o tratamento ocorrer por conta e ordem do CONTRATANTE, este atuará como controlador e o CONTRATADO como operador, nos termos do art. 5º, VI e VII, limitando-se às instruções documentadas recebidas.

8.2. O CONTRATADO adotará medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com o risco, controlará acessos por necessidade, manterá registro das operações de tratamento e obrigará colaboradores e suboperadores a deveres equivalentes.

8.3. Incidente de segurança envolvendo dados pessoais será comunicado ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, prazo fixado para permitir que o controlador cumpra a comunicação à ANPD em 3 (três) dias úteis, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15/2024.

8.4. Encerrado o contrato, o CONTRATADO eliminará ou devolverá os dados pessoais em até 30 (trinta) dias, salvo guarda exigida por lei.

CLÁUSULA NONA — DA RESPONSABILIDADE E DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO

9.1. A responsabilidade de cada parte limita-se aos danos diretos comprovadamente causados e, no conjunto, ao valor efetivamente pago nos 12 (doze) meses anteriores ao evento que originou o pedido.

9.2. Nenhuma das partes responde por lucros cessantes, perda de receita, de dados ou de oportunidade comercial da outra.

9.3. O limite não se aplica a violação de confidencialidade, violação de propriedade intelectual, dolo, culpa grave ou infração à legislação de proteção de dados.

9.4. Esta limitação pressupõe relação entre empresas e não se aplica a eventual relação de consumo, diante da vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA NÃO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

10.1. Durante a vigência e por 12 (doze) meses após o término, nenhuma parte contratará, direta ou indiretamente, profissional que a outra tenha alocado neste projeto, salvo autorização escrita.

10.2. A restrição não impede que o profissional se candidate espontaneamente a vaga divulgada ao público em geral.

10.3. O descumprimento sujeita a parte infratora a multa equivalente a 6 (seis) vezes a última remuneração mensal do profissional, sem prejuízo de perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

11.1. Este contrato vigora a partir de [data de início] pelo prazo de [prazo].

11.2. Qualquer parte pode rescindir imotivadamente mediante aviso escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, permanecendo devidos os valores relativos aos serviços já executados e às despesas comprometidas.

11.3. A rescisão é imediata em caso de: descumprimento não sanado em 10 (dez) dias após notificação; falência, recuperação judicial ou insolvência; ou violação das cláusulas de confidencialidade, propriedade intelectual ou proteção de dados.

11.4. Encerrado o contrato, o CONTRATADO entregará em até 15 (quinze) dias os entregáveis concluídos e pagos, credenciais, documentação e acessos, prestando suporte razoável à transição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Este contrato e seus anexos substituem quaisquer entendimentos anteriores sobre o mesmo objeto. Alterações só valem por termo aditivo escrito e assinado.

12.2. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula é mera liberalidade e não implica novação nem renúncia.

12.3. A nulidade de qualquer cláusula não contamina as demais, que permanecem em vigor.

12.4. Nenhuma parte cederá este contrato a terceiros sem anuência escrita da outra, salvo em reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico.

12.5. As comunicações serão feitas por escrito aos endereços do preâmbulo ou aos e-mails informados pelas partes, sendo o e-mail meio hábil de notificação para todos os fins deste contrato.

12.6. As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, dispensando-se testemunhas quando adotada plataforma com registro de autoria e integridade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO FORO

13.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade], que corresponde ao domicílio de uma das partes ou ao local de cumprimento da obrigação, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 14.879/2024.

13.2. As partes buscarão solução consensual, inclusive por mediação, antes do ajuizamento de qualquer medida.

[cidade], ____ de __________ de ______.


CONTRATANTE


CONTRATADO

Documento gerado gratuitamente em contratodev.com — modelo informativo, sem valor de consulta jurídica.

Perguntas frequentes

O que costuma dar errado em um contrato de revenda e white label?

Exclusividade sem meta mínima de vendas trava seu mercado de graça. Se a operação na prática for de representação comercial, a Lei 4.886/65 pode ser aplicada e gerar indenização na rescisão. Sem definir de quem é o cliente final, a saída do parceiro leva sua base junto.

O modelo de contrato de revenda e white label é gratuito?

É. Você preenche no próprio navegador e baixa em .docx e PDF, sem cadastro e sem pagar nada. Nenhum dado digitado no gerador é enviado a servidor.

Este modelo substitui um advogado?

Não. O modelo cobre o caso padrão e evita o erro óbvio, mas não lê a sua situação. Vale a análise individual quando o valor for alto, houver dado sensível, exclusividade, sócio, investidor, ou quando o contrato tiver sido escrito pela outra parte.

Quer que uma advogada leia antes de você assinar?

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